SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Acusação: Professor acusado de trocar mensagens de teor pornográfico com aluna.

Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público e abertura de ação penal.

Resultado Bergamo & Madureira: SUSPENSÃO CONVERTIDA EM MULTA E AÇÃO PENAL ARQUIVADA.

Despachos do Secretário, de 16-12-2019 Processo: SEDUC / xxx/2019 – xxx/0000/2016 Interessado: xxx, xxx Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR À vista dos elementos que instruem o processo, em especial do Relatório Final PPD xxx/2019, de 31-10-2019, folhas 99/101 e versos, oriundo da douta Procuradoria de Procedimentos Disciplinares e do r. Despacho do DD. Procurador do Estado Assistente – PPD/PGE, de 02-12-2019, folha 102, APLICO a pena de SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, CONVERTIDA EM MULTA, por mitigação, com fundamento nos artigos 251, inciso II, c.c. o 252 e c.c. o 254 – § 2º – todos da Lei 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar 942/2003, em face de xxx, Professor de Educação Básica II, ACT (Categoria F), na Escola Estadual xxx, localizada no Município de São Paulo / SP, circunscrita à Diretoria de Ensino – Região xxx, por restarem demonstradas as irregularidades descritas na Portaria PPD xxx/2018, de 21-02- 2018 – 8ª Unidade, folhas 39 e verso dos autos. O processo ficará disponível ao interessado no âmbito do Núcleo de Protocolo e Expedição – NUPROE/SEDUC, para vista e extração de cópias independentemente de requerimento. Aos advogados, devidamente constituídos, é assegurado o direito de retirada dos autos da repartição pelo prazo de 03 (três) dias, mediante recibo, para manifestação. (Int.: Dr. Leandro Vidal Madureira, OAB/SP 385.008 e Dr. Bruno Bergamo, OAB/SP 384.943).   

Acusação: Professora coordenadora acusada de favorecer alunos na prova do SARESP.

Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público.

Resultado Bergamo & Madureira: SUSPENSÃO.

Diante dos elementos que instruem o processo, em especial o Relatório xxx/2019, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares (fls. 470/483), com fundamento nos artigos 251, inciso II, 252 e 254, todos da Lei 10.261/68, a PENA DE SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE 30 DIAS, por mitigação a pena demissão, em face de xxx, PEB I SQC-II-QM, classificada na EE xxx, em exercício na EE xxx, localizada no Município de São Paulo, jurisdicionada na Direitoria de Ensino Região xxx, por restarem parcialmente comprovados os ilícitos adminsitrativos a ela imputada na Portaria xxx/2014 (fls. 270/274). O processo ficará disponível no âmbito do Núcleo de Protocolo e Expedição (NUPROE), para vistas e extração de cópias independentemente de requerimento. Aos advogados, devidamente constituídos, é assegurado o direito de retirada dos autos da repartição pelo prazo de 03 dias, mediante recibo para manifestação.

(Intimem-se Dr. Leandro Vidal Madureira, OAB/SP 385.008; Dr. Bruno Bergamo, OAB/SP 384.943)


Acusação: Diretora acusada de “emprestar” funcionário à outra unidade.

Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público.

Resultado Bergamo & Madureira: SUSPENSÃO CONVERTIDA EM MULTA.

Despachos do Secretário, de 30-5-2019 Processo: SEDUC / xxx/2019 (PROC. xxx/0000/2012) 3 VOLUMES INTERESSADAS: xxx Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR À vista dos elementos que instruem o processo, em especial do Relatório Final PPD xxx/2019, de 17-05-2019, folhas 535/551, oriundo da douta Procuradoria de Procedimentos Disciplinares e, principalmente, do r. Despacho do DD. Procurador do Estado em Substituição Respondendo pelo Expediente da PPD/ PGE, de 20-05-2019, folha 554, APLICO a pena de: SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONVERTIDA EM MULTA por mitigação à penalidade de Demissão, com fundamento nos artigos 251, inciso II, c.c. o 252, c.c. o 254 – § 2º e c.c. o 256, inciso II – todos da Lei 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar 942/2003, em face de xxx, RG. xxx, Professora de Educação Básica II, efetiva, com cargo classificado na Escola Estadual xxx, circunscrita à Diretoria de Ensino xxx, por restarem demonstradas as irregularidades descritas na Portaria de Enquadramento Inicial xxx-C, de 02-12-2014 – 5ª Unidade – PPD/ PGE, folhas 201/203. Em razão de haver prazo comum das partes, ficam autorizadas às interessadas, bem como aos seus advogados devidamente constituídos, vista e extração de cópias no âmbito do Núcleo de Protocolo e Expedição da Secretaria da Educação (NUPROE), observadas as cautelas de estilo. (Int.: Dr. Bruno Bergamo, OAB/SP 384.943, Leandro Vidal Madureira).

 

Acusação: Professor acusado por desenvolver outras atividades enquanto afastado por doença incapacitante junto ao Estado de São Paulo.

Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público e abertura de ação penal.

Resultado Bergamo & Madureira: SUSPENSÃO CONVERTIDA EM MULTA.

Despachos do Secretário, de 16-12-2019 Processo: SEE/ xxx/2018 – xxx/xxx/2017 – 02 VOLUMES Interessado: xxx, RG xxx Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR À vista dos elementos que instruem o processo, em especial do Relatório Final PPD 1661/2019, de 03-12-2019, folhas 324/327 e versos, oriundo da douta Procuradoria de Procedimentos Disciplinares e, principalmente, do r. Despacho do DD. Procurador do Estado Assistente – PPD/PGE, de 03-12- 2019, folha 329, APLICO a pena de SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONVERTIDA EM MULTA, por mitigação à penalidade de Demissão, com fundamento nos artigos 251, inciso II, c.c. o 252, c.c. o 254 – § 2º, c.c. o 256, inciso II – todos da Lei 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar 942/2003, em face de xxx RG xxx, Professor de Educação Básica II, efetivo, com cargo classificado na Escola Estadual xxx, localizada no Município de xxx / SP, circunscrita à Diretoria de Ensino – Região xxx, por restarem demonstradas as irregularidades descritas na Portaria PPD 2062/2018, de 06-12-2018 – 8ª Unidade, folhas 236 e verso dos autos. O processo ficará disponível ao interessado no âmbito do Núcleo de Protocolo e Expedição (NUPROE/SEDUC), para vista e extração de cópias independentemente de requerimento. Aos advogados, devidamente constituídos, é assegurado o direito de retirada dos autos da repartição pelo prazo de 03 (três) dias, mediante recibo, para manifestação. (Int.: Dr. Leandro Vidal Madureira, OAB/SP 385.008, Dr. Bruno Bergamo, OAB/SP 384.943

 

Acusação: Oficial administrativo acusado de assédio em ambiente de trabalho por colega.

Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público e abertura de ação penal.

Resultado Bergamo & Madureira: REPREENSÃO.

Despacho da Chefe de Gabinete, de 20-2-2020 Aplicando, diante dos elementos que instruem o processo, em especial do Relatório Final 161/2020, oriundo da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, fls. 237/241v, a pena de REPREENSÃO em face de xxx, RG xxx, Oficial Administrativo, classificado na Diretoria de Ensino Região de xxx, com fundamento nos artigos 251, inciso I, 252 e 253 todos da Lei 10.261/68, com redação dada pela Lei Complementar 942/03, por restarem demonstradas as irregularidades descritas na Portaria Inicial xxx/2018 encartada às fls. 115/116 dos autos. Processo: xxx/2018 (02 Volumes) O processo ficará disponível ao interessado para vistas e extração de cópias independentemente de requerimento. Aos advogados, devidamente constituídos, é assegurado o direito de retirada dos autos da repartição pelo prazo de 03 dias, mediante recibo, para manifestação. (Int. Dr. Leandro Vidal Madureira, OAB/SP 385.008, Dr. Bruno Bergamo, OAB/SP 384.943)

 

Acusação: Professora acusada de desempenhar suas funções em instituição privada enquanto afastada por razões médicas do serviço público.

Penalidade prevista: Demissão e devolução dos valores recebidos enquanto afastada.

Resultado Bergamo & Madureira: SUSPENSÃO.

EDUCAÇÃO GABINETE DO SECRETÁRIO Despacho do Secretário, de 29-5-2020 PROCESSO: SEDUC / xxx/2019 – N.º xxx/0000/2012 INTERESSADA: xxx, RG. xxx ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR À vista dos elementos que instruem o processo, em especial do Relatório Final PPD nº xxx/202, de 09/03/2020, folhas 163/166 e versos, oriundo da douta Procuradoria de Procedimentos Disciplinares e do r. Despacho do DD. Procurador do Estado Chefe – PPD/PGE, de 12/03/2020, folha 167, APLICO a pena de SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, por mitigação à penalidade de Demissão, com fundamento nos artigos 251, inciso II, c.c. o 252 e c.c. o 254 – todos da Lei n.º 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar n.º 942/2003, em face de xxx, RG. xxx, Professor de Educação Básica II, efetivo, com cargo classificado na Escola Estadual Professora xxx, localizada no Município de xxx/ SP, circunscrita à Diretoria de Ensino – Região xxx, aposentada a partir de xxx, por restarem demonstradas parcialmente as irregularidades descritas na Portaria n.º xxx/xxx- PPD/PGE, de xxx – 6ª Unidade, folhas 54/56. Entretanto, considerando a precedente aposentadoria da interessada, a penalidade deixa de ser executada, procedendo-se às anotações de estilo em seu prontuário, para salvaguarda de eventuais interesses da Administração. O processo ficará disponível à interessada no âmbito do Núcleo de Protocolo e Expedição – NUPROE/SEDUC, para vista e extração de cópias independentemente de requerimento. Aos advogados, devidamente constituídos, é assegurado o direito de retirada dos autos da repartição pelo prazo de 03 (três) dias, mediante recibo, para manifestação. (Int.: Dr. Leandro Vidal Madureira, OAB/SP n.º 385.008 e Dr. Bruno Bergamo, OAB/SP n.º 384.943).


Acusação: Professor acusado de abandono de cargo por faltas ininterruptas enquanto realizava viagens internacionais.

Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público.

Resultado Bergamo & Madureira: ABSOLVIÇÃO.

Despachos do Secretário, de 6-10-2020 PROCESSO:SEDUC / xxx/2020 (N.º xxx INTERESSADO: xxx, RG xxx ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Abandono de Cargo ABSOLVO, com base nos elementos de instrução dos autos e com fundamento no Relatório Final PPD nº 1279/2020, folhas 184/187 e versos, bem como no r. Despacho do DD. Procurador do Estado Chefe – PPD/PGE, folha 188, xxx, RG. xxx, Professor de Educação Básica II, efetivo, com cargo classificado na Escola Estadual xxx, localizada no Município de xxx/ SP, circunscrita à Diretoria de Ensino – Região xxx, por improcedência dos ilícitos administrativos imputados na Portaria PPD n.º xxx/2016 – 05ª Unidade – PPD/PGE, folhas 36 e verso e 37 O processo ficará disponível ao interessado no âmbito do Núcleo de Protocolo e Expedição – NUPROE/SEDUC, para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento. Aos advogados, devidamente constituídos, é assegurado o direito de retirada dos autos da repartição pelo prazo de 03 (três) dias úteis, mediante recibo, para manifestação. (Int. Dr. Leandro Vidal Madureira, OAB/SP n.º 385.008 e Dr. Bruno Bergamo, OAB/SP n.º 384.943). 


Acusação: Diretora acusada de descartar materiais escolares em ano eleitoral sem realizar os procedimentos legalmente previstos.

Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público.

Resultado Bergamo & Madureira: SUSPENSÃO CONVERTIDA EM MULTA.

Despacho do Secretário, de
23-7-2021 Processo SEDUC N.º: 640114/ 2021 (SEDUC nº 3764/0000/2016) – 2 Vols. Interessada: xxx e outro(s) Assunto: Processo Administrativo Disciplinar À vista dos elementos que instruem o processo, em especial do Relatório Final PPD nº xxx/2021, folhas 355/366, bem como do r. Despacho do DD. Procurador do Estado Assistente – PPD/ PGE, folha 367, APLICO a pena de SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, CONVERTIDA EM MULTA, por mitigação, com fundamento no artigo 241, artigo 256, incisos II da Lei n.º 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar n.º 942/2003, em face de xxx, RG. xxx, Professora de Educação Básica II, da Escola Estadual xxx, e pena de SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 (trinta) DIAS, CONVERTIDA EM MULTA, por mitigação em face de xxx RG. xxx – 3, Diretor de Escola, cargo classificado na Escola Estadual xxx, escolas circunscritas à Diretoria de Ensino da Região de xxx, por restarem demonstradas as irregularidades descritas na Portaria n.º 1549/2018, fls. 152/153 e verso. O processo ficará disponível às interessadas no âmbito do Núcleo de Protocolo e Expedição – NUPROE/SEDUC, para vista e extração de cópias independentemente de requerimento. Aos advogados, devidamente constituídos, é assegurado o direito de retirada dos autos da repartição pelo prazo de 03 (três) dias, mediante recibo, para manifestação. (Int.: Dr. Bruno Bergamo, OAB/SP n.º 384.943).


Acusação: Diretora acusada de receber propina para matrícula de aluno ao final de ano letivo.

Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público, ação de improbidade administrativa e ação penal.

Resultado Bergamo & Madureira: ABSOLVIÇÃO.

Despachos do Secretário, de 16-9-2021 PROCESSO: SEDUC / xxx/2021/2021 (N.º xxx/0000/2013) – 03 VOLUMES INTERESSADOS: xxx, RG. xxx, xxx, RG. ,  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR À vista dos elementos de instrução contidos nos autos, em especial no Relatório Final PPD
nº xxx/2021, folhas 560/563, bem como no r. Despacho do DD. Procurador do Estado Assistente, folha 564, oriundos da douta Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado – PPD/PGE, APLICO, com fundamento nos artigos 251 – inciso V, c.c. o 252 e c.c. o 257 – incisos VII e XIII, todos da Lei n.º 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar n.º 942/2003, a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, em face de xxx, RG. xxx, Professor de Educação Básica II, efetivo, com cargo classificado na Escola Estadual xxx, localizada no Município de xxx/ SP, circunscrita à Diretoria de Ensino – xxx, por restarem demonstradas as irregularidades descritas na Portaria n.º 1332/2016 – 8ª Unidade – PPD/PGE, folhas 440/441 e verso e, ABSOLVO, pela improcedência das imputações contidas na Portaria n.º 1332/2016 – 8ª Unidade – PPD/PGE, folhas 440/441 e verso, xxx, RG. xxx, Diretora de Escola, efetiva, com cargo classificado na Escola Estadual xxx, localizada no Município de xxx/ SP, circunscrita à Diretoria de Ensino – Região xxx. O processo ficará disponível ao interessado no âmbito do Núcleo de Protocolo e Expedição da Secretaria de Estado da Educação – NUPROE/SEDUC (Praça da República, 53 – São Paulo / SP – Cep: 01045-903), para vista e extração de cópias independentemente de requerimento. Aos advogados, devidamente constituídos, é assegurado o direito de retirada dos autos da repartição pelo prazo de 03 (três) dias, mediante recibo para manifestação. (Int.: Dra. xxx, OAB/SP n.º xxx, Dr. xxx, OAB/SP n.º xxx, Dr. Bruno Bergamo, OAB/SP n.º 384.943 e Dr. Leandro Vidal Madureira, OAB/SP n.º 385.008).


Acusação: Diretor acusado de agredir aluno dentro da sala de direção.

Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público e ação penal.

Resultado Bergamo & Madureira: SUSPENSÃO.

Despachos do Secretário, de 21-9-2021 Processo SEDUC N.º: xxx/ 2019 Assunto: Processo Administrativo
Disciplinar Interessado: xxx – RG. xxx – 2 À vista dos elementos que instruem o processo, em especial do Relatório Final PPD nº xxx/2021, folhas 181/187, bem como do r. Despacho do DD. Procurador do Estado Assistente – PPD/ PGE, folhas 188, APLICO a pena de SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, com fundamento nos artigos 251, inciso II, c.c. o 252 da Lei n.º 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar n.º 942/2003, em face de xxxx, RG. xxx – 2, Diretor de Escola, efetivo, com cargo classi ficado, à época dos fatos, na Escola Estadual xxx, circunscrita à Diretoria de Ensino da Região xxx, por restarem demonstradas as irregularidades descritas na Portaria PPD n.º xxx/2019, folha 98 e verso. Entretanto, tendo em vista a precedente exoneração a partir de xxx do servidor, a penalidade deixa de ser executada, procedendo as anotações de estilo em seu prontuário, para salvaguarda de eventual interesse da Administração. O processo ficará disponível ao interessado no âmbito do Núcleo de Protocolo e Expedição – NUPROE/SEDUC, para vista e extração de cópias independentemente de requerimento. Aos advogados, devidamente constituídos, é assegurado o direito de retirada dos autos da repartição pelo prazo de 03 (três) dias, mediante recibo, para manifestação. (Int.: Dr. Bruno Bergamo, OAB/SP n.º 384.943, e Dr. Leandro Vidal Madureira, OAB/SP n.º 385.008).


Acusação: Professor acusado de vender materiais para alunos dentro da sala de aula.

Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público, ação de improbidade administrativa e ação penal.

Resultado Bergamo & Madureira: SUSPENSÃO CONVERTIDA EM MULTA.

Despacho do Secretário, de 15-10-2021 PROCESSO:SEDUC / xxx/2021 ( N.º xxx/0000/2016) ? 07 VOLUMES INTERESSADO: xxx E OUTRA ASSUNTO:PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR À vista dos elementos de instrução contidos nos autos, em especial no Relatório Final PPD nº xxx/2021, folhas 1409/1414 e versos, bem como no r. Despacho do DD. Procurador do Estado Chefe – PPD/PGE, folha 1416, APLICO: 1) a pena de: SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONVERTIDA EM MULTA, por mitigação à penalidade de Demissão, com fundamento nos artigos 251, inciso II, c.c. o 252 e c.c. o 254 – § 2º – todos da Lei n.º 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar n.º 942/2003, em face de xxx, RG. xxx, Professor de Educação Básica II, efetivo, com cargo classificado na Escola Estadual xxx, localizada no Município de xxx / SP, circunscrita à Diretoria de Ensino xxx, por restarem parcialmente demonstradas as irregularidades descritas na Portaria PPD n.º xxx/2016 – (…) . O processo ficará disponível à interessada no âmbito do Núcleo de Protocolo e Expedição – NUPROE/SEDUC (Praça da República, 53 – São Paulo / SP ? Cep: 01045-903), para vista e extração de cópias independentemente de requerimento. Aos advogados, devidamente constituídos, é assegurado o direito de retirada dos autos da repartição pelo prazo de 03 (três) dias, mediante recibo para manifestação. (Int.: Dr. Leandro Vidal Madureira, OAB/SP n.º 385.008 e Dr. Bruno Bergamo OAB/SP n.º 384.943).

SECRETARIA DE SAÚDE

Acusação: Técnico em Radiologia acusado por desenvolver atividades em 3 cargos públicos.

Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público e devolução das quantias pagas.

Resultado Bergamo & Madureira: ARQUIVAMENTO por meio de Mandado de Segurança.

Apelação cível – Mandado de segurança – Direito Administrativo – Servidora pública – Decadência administrativa para o reconhecimento da ilegalidade do acúmulo de cargos (técnica em radiologia) – Precedentes STJ – Especificidade do caso em análise, posto que decorridos mais de 15 anos em situação de acúmulo – Princípio da segurança jurídica – Atual reconhecimento da ilegalidade da acumulação que implicaria em gravame à Servidora – Justa causa não verificada para fins de manutenção de processo administrativo – Precedentes TJSP – Sentença mantida – Recurso voluntário e remessa necessária desprovidos.  

(TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1030893-65.2018.8.26.0053; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 23/08/2019 – Advogado Leandro Vidal Madureira – OAB 385008/SP – Bruno Bergamo OAB 384943/SP)

Despachos do Secretário Despacho GS xxx/2019, de 03-12-2019 Interessado: xxx – Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SPDOC xxx/2019 – Processo: xxx/xxx/xxx/2018 – Ante as manifestações constantes dos autos e destacadas as conclusões do Relatório Final 1.458/2019, às fls. 97/98(verso), emitido pelo d. Procurador do Estado, da Unidade Processante, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares/PGE, que acolho em sua integralidade e às quais me reporto a título de despacho e motivação para o presente ato, DECLARO EXTINTO o processo em que figura como indiciada xxx, R.G. xxx, Técnico de Radiologia, xxx, do xxx, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, estribado nas disposições do § 3º do artigo 250 da Lei 10.261/68-EFP. Desta decisão ficam cientificados os Senhores Defensores Dr. LEANDRO VIDAL MADUREIRA, OAB/SP 385.008 e Dr. BRUNO BERGAMO, OAB/SP 384.943).

 

Acusação: Enfermeiro acusado em desviar medicamentos e recursos públicos.

Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público, devolução dos valores e ação penal.

Resultado Bergamo & Madureira: ABSOLVIÇÃO.

SERVIDORES JUSTIÇA GABINETE DO SECRETÁRIO DESPACHOS DA SECRETÁRIA 6021.2018/0037105-6- xxx – RF xxx E xxx- RF xxx. Inquérito Administrativo. Em face dos elementos constantes do presente, nos termos da manifestação de PROCED e da PGM, que adoto como razão de decidir, e no uso da competência fixada no art. 28, inc. VII, “c”, 1, do Dec. 58.414/2018, decido pela ABSOLVIÇÃO do indiciado xxx (RF xxx), nos termos do art. 219 da Lei 8.989/79.(Adv. Leandro Vidal Madureira-OAB/ SP 385.008 e Bruno Bergamo-OAB/ SP 384.943)

 

Acusação: Auxiliar de enfermagem acusada de afastamento por saúde indevido.

Penalidade prevista: Cassação de aposentadoria e devolução dos valores.

 

Resultado Bergamo & Madureira: ABSOLVIÇÃO.

 

SAÚDE GABINETE DO SECRETÁRIO GABINETE DO SECRETÁRIO DESPACHO GS Nº 4.529/2020 DE 07/07/2020 DO SECRETÁRIO  INTERESSADO: xxx ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SPDOC Nº xxx/2020 PROCESSO: xxx – Ante as manifestações constantes dos autos e destacadas as conclusões emitidas pela Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da PGE, no Relatório Final PPD nº 884/2020 de fls. 163/166, que acolho em sua integralidade e às quais me reporto a título de despacho e motivação, para o presente ato, ABSOLVO, a servidora xxx, RG. nº xxx, Auxiliar de Enfermagem, Efetivo, (aposentada a partir de xxx, conforme publicação no DOE de xxx), classificada na Unidade xxx, Hospital xxx, da xxx, das imputações que lhe são feitas no presente expediente. Desta decisão ficam cientificados os Senhores Defensores Dr. Leandro Vidal Madureira, OAB/ SP 385.008 e Dr. Bruno Bergamo, OAB/SP 384.943.

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA

Acusação: Agente de segurança acusado de infringir por reiteradas vezes a Lei do CTB.

Penalidade prevista: Demissão.

Resultado Bergamo & Madureira: REPREENSÃO.

Proc. SAP/GS 842/18 – À vista das conclusões alçadas no Relatório Final 162/2019, do D. Procurador do Estado (fls. 178/180), acolhido pelo D. Procurador do Estado, Chefe da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares (fls. 181), nos autos do Processo SAP/GS 842/2018, APLICA ao servidor xxx, RG. xxx, Agente de Segurança Penitenciária, de Classe III, do SQC-III-QSAP, classificado à época dos fatos, no Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I, em mitigação da pena inicialmente prevista, a penalidade de REPREENSÃO, em decorrência da violação dos deveres insertos nos artigos 241, incisos III e XIII e 245, inciso II, ambos, da Lei 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar 942/03, com fundamento no artigo 251, inciso I, c.c. os artigos 252 e 253, do mesmo Diploma Legal. (Dr. LEANDRO VIDAL MADUREIRA, OAB/SP 385.008 e Dr. BRUNO BERGAMO, OAB/SP 384.943)

 

Acusação: Enfermeiro acusado de não enviar medicamente de preso no momento de sua remoção para outra unidade.

Penalidade prevista: Demissão.

Resultado Bergamo & Madureira: ABSOLVIÇÃO.

Despachos do Chefe de Gabinete, de 11-12-2019 SAP/xxx/19 (SAP/GS xxx/18) – ABSOLVENDO os servidores xxx, RG xxx, Enfermeiro, do SQC-xxx; e xxx, RG xxx, Enfermeiro, do xxx; ambos classificados à época dos fatos, no xxx; dos ilícitos administrativos descritos na Portaria Inaugural xxx/18. (Intime-se, abrindo-se vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09h às 11h e das 13h às 15hm. Advogados: OAB/SP 190.958, Dr. Leandro Vidal Madureira ? OAB/SP 385.008 e Dr. Bruno Bergamo ? OAB/SP 384.943.

 

Acusação: Agente de segurança penitenciária condenado penalmente por porte ilegal de arma e perda do cargo público.

Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público.

Resultado Bergamo & Madureira: SUSPENSÃO.

Despachos do Secretário, de 01/10/2020 SAP/xxx/2020 (SAP/GS 673/15) – APLICANDO, em MITIGAÇÃO da pena inicialmente prevista, ao servidor xxx, RG. xxx, Agente de Segurança Penitenciária, de Classe III, do SQC-III-QSAP, classificado à época dos fatos, na Penitenciária xxx de xxx, a penalidade de SUSPENSÃO POR 60 DIAS, dada a comprovação da infração estabelecida no artigo 241, incisos XIII e XIV, da Lei Estadual nº 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar nº 942/03, c.c. o art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento nos artigos 251, inciso II, e 254, caput, ambos, da Lei Estadual nº 10.261/68.(Intime-se, abrindo-se vista dos autos em cartório no período compreendido das 09:00 às 11:00 e das 13:00 às 15:00hs. Devendo ser agendado dia e horário (Tel. (11) 3206-4700), evitando contatos e minimizando risco de disseminação do COVID-19. Advogados: Dr. Leandro Vidal Madureira OAB/SP 385.008 e Dr. Bruno Bergamo OAB/SP 384.943

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE

Acusação: Pesquisadora acusada de Prevaricação e Improbidade Administrativa enquanto gestora de Parque Estadual.

Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público, ação de improbidade administrativa e ação penal.

Resultado Bergamo & Madureira: ABSOLVIÇÃO.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DESPACHO DO SECRETÁRIO, DE 29-07-2020 Julgando improcedentes, no exercício da competência a mim conferida pelo artigo 260, inciso II, da Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003, e considerando os elementos de instrução constantes dos autos, especialmente do Relatório Final PPD nº xxx/2020, de fls. 271/274, e a Manifestação juntada à fl. 275, do Procurador de Estado Chefe, todos da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, cujos termos adoto como motivo e razão de decidir, as imputações constantes da Portaria nº xxx/2019, fls. 176/177, em face de xxx, Pesquisadora Científica II, do Instituto xxx, da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente, portadora do RG nº xxx SSP/SP, para o fim de ABSOLVER-LHE, com fundamento no artigo 295, da Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003. Determinando que se publique a presente decisão, intimando-se os defensores do acusado, consoante o estabelecido no artigo 299 combinado com o artigo 282, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942 de 06 de junho de 2003. Encaminhando os autos ao Instituto Florestal para ciência, e após, em trânsito direto ao Centro de Gestão de Documentos – CGD, da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios, para que proceda o devido arquivamento Advogado (s): BRUNO BERGAMO – OAB/SP: 384.943; LEANDRO VIDAL MADUREIRA – OAB/SP: 385.008.

Acusação: Servidor acusado de descumprimento de regulamento interno no exercício da função.

Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público.

Resultado Bergamo & Madureira: ABSOLVIÇÃO.

COMISSÃO PROCESSANTE PERMANENTE DESPACHOS DA EGRÉGIA VICE-PRESIDÊNCIA RELAÇÃO Nº XXX/2019 Processo XXX-XX.XXXX.X.XX.0800 – Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor – Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância – XXX – Matrícula nº XXX- Destarte, ABSOLVO o indiciado das imputações a ele irrogadas na Portaria inaugural e determino o arquivamento destes autos, após as comunicações necessárias. Sem prejuízo, remetam-se cópias do parecer e desta decisão à SAAB 3 para ciência e providências que entender necessárias. P.R.I.C. São Paulo, 07 de outubro de 2019. (a) Juiz Corregedor da Secretaria – ADV: LEANDRO VIDAL MADUREIRA (OAB 385008/SP), BRUNO BERGAMO (OAB 384943/SP).

Acusação: Servidora acusada de atendimento privilegiado para alguns profissionais em prejuízo dos demais patronos militantes no setor.

Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público.

Resultado Bergamo & Madureira: ABSOLVIÇÃO.

COMISSÃO PROCESSANTE PERMANENTE DESPACHOS DA EGRÉGIA VICE-PRESIDÊNCIA Processo XXXXX-XX.XXXX.X.XX.0800 – Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor – XXX – Destarte, não havendo elementos suficientes que impliquem a responsabilização da servidora, ABSOLVO-A das imputações a ela irrogadas na Portaria inaugural e determino o arquivamento destes autos, após as comunicações necessárias, encaminhando-se cópias do parecer e desta decisão ao Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania – Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração. P.R.I.C. São Paulo, 22 de agosto de 2019. (a) Juiz Corregedor da Secretaria – ADV: BRUNO BERGAMO (OAB 384943/SP), LEANDRO VIDAL MADUREIRA (OAB 385008/SP)

SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

 

Acusação: Servidor acusado de negligência, imperícia, desídia e falta de urbanidade com os colegas de trabalho.

Penalidade prevista: Demissão.

Resultado Bergamo & Madureira: ADVERTÊNCIA.

DECISÃO Nº 3499804/2018 – DFORSP/GADI: CONCLUSÃO: Em 23 de fevereiro de 2018, faço conclusos estes autos ao Excelentíssimo Juiz Federal Vice-Diretor do Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau – Seção Judiciária de São Paulo, Dr. Renato Barth Pires. Processo Administrativo Disciplinar nº XXX/2017-DF Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Administração desta Justiça Federal, para apurar eventual responsabilidade administrativa do servidor XXX, investigando-se condutas que configuram, em tese, infração ao disposto nos artigos 116, incisos I, II, III, IV, IX e X, 117, incisos I, IV e XV, bem como incidência no artigo 132, inciso XIII, todos da Lei nº 8.112/90. Segundo consta dos autos, o servidor em questão veio removido do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para esta Seção Judiciária de São Paulo/SP em 03/01/2005. Desde 2010, há registros de acompanhamento funcional com as psicólogas da Seção de Seleção e Acompanhamento Funcional – SUSA, e em todas as oportunidades, o servidor se queixava do ambiente de trabalho e referia desentendimentos com colegas. As chefias às quais esteve subordinado referiam produtividade baixa por parte do servidor. Às fls. 12, 15/19, 21/22, 24/25 e 30 constam os relatórios de atendimento do servidor pelo Núcleo Médico, Setor Psicossocial e Acompanhamento Funcional. Inobstante os atendimentos periódicos realizados e demais esforços envidados pela Administração, buscando facilitar a adaptação do servidor aos locais de trabalho pelos quais passou, problemas continuaram a ser reportados pelas chefias (fls. 13, 23, 28, 32/33 e 42/44). Assim, após várias tentativas de lotação, foi o servidor XXX encaminhado para prestação de serviços no JEF de Guarulhos em 06/10/2016 (fls. 30). Todavia, em 01/12/2016, manifestou o servidor não ter mais interesse em prestar serviços naquele Juizado e, deliberadamente, comunicou por e-mail que não mais compareceria ao local para trabalhar (fls. 26/27). Justificou a atitude em sua aposentadoria iminente, afirmando não seria a pessoa adequada para ocupar o cargo, vez que não dispõe de tempo hábil para aprender e corresponder às expectativas de seus superiores. Em 02/12/2016, o servidor foi devidamente notificado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas, acerca da necessidade de seu comparecimento ao local de trabalho, sob pena de anotação de falta injustificada. Por fim, em 10/02/2017, o Diretor do XXX solicitou a cessação de prestação de serviços do servidor naquela unidade, narrando situação de desídia e negligência por parte do servidor XXX (fls. 32/33). Informou o diretor que o servidor não realizou nenhum cálculo, planilha ou parecer contábil desde que foi encaminhado para aquela unidade. Relatou, outrossim, inobservância do horário de expediente e frequentes saídas da estação de trabalho, sem comunicar o superior hierárquico. Mencionou ainda que, desde, 01/02/2017, o servidor havia, por conta própria, encerrado completamente suas atividades e permanecia apenas ali, sentado, “com a tela do computador aberta, ora na área de trabalho, ora em e-mails ou pesquisando na internet (…)”. (Fl. 32). Em complementação, encaminhou uma série de documentos e imagens das ocorrências (fls. 35/49). Instaurado Processo Administrativo Disciplinar para apuração de todo o ocorrido, a Comissão constituída deu início aos seus trabalhos em 21/06/2017 (fl. 67). O servidor foi notificado da instauração do feito e das imputações que lhes foram atribuídas (fls. 69, 143 e 204).  Dentre as diligências realizadas, deliberou a comissão processante a elaboração de quesitos a serem respondidos pelas Juntas Médica e Psicológica da Justiça Federal, em laudo avaliativo do servidor (fls. 99/100). Em atendimento, o Núcleo Médico se manifestou por e-mail, conforme fl. 153. Às fls. 113/130 foi juntado o histórico funcional do processado. Nos dias 28/06/2017 e 03/07/2017, foram ouvidas as testemunhas. O interrogatório do processado ocorreu em 07/07/2012, conforme fls. 205/208-v°, e sua defesa escrita foi apresentada às fls. 211/227. Dando por encerrados os trabalhos, a Comissão apresentou relatório final às fls. 232/245. Recebidos os autos nesta Diretoria do Foro, ao analisá-los, constatou-se a existência de falha instrutória, qual seja, a inobservância do disposto nos artigos 165 e parágrafos e 168, da Lei nº 8.112/90 (fls. 267/270). Assim, determinou-se a conversão do julgamento em diligência, sendo o feito reinstaurado, conforme Portaria nº 43 de 06/09/2017 (fls. 271/272). Procedeu a comissão então à lavratura de novo relatório conclusivo e, apenas posteriormente, à expedição do termo de indiciamento; o que ocasionou inversão dos atos instrutórios. Referida inversão acabou por comprometer a lisura do feito, exigindo nova reinstauração, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.  Diante disso, expediu-se Portaria nº 57 de 10/11/2017 (fl. 316), lavrando a Comissão Disciplinar novo termo de indiciamento às fls. 321, nos seguintes termos: “(…) Tendo em vista o até aqui apurado, resolve a Comissão, INDICIAR o servidor XXX, por infringir o disposto no artigo 116, X, da Lei nº 8.112/90, em parte, no tocante à pontualidade, por ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato, bem como por realizar horário de entrada e saída do local de trabalho, especialmente em relação ao horário de almoço, diverso do estabelecido pelo superior hierárquico, conforme se extrai dos documentos constantes dos autos e também das declarações das testemunhas e prestadas pelo próprio servidor (…)”. A citação do servidor processado deu-se em 23/11/2017, conforme fl. 323, sendo a defesa escrita apresentada às fls. 324/340. Saneado o feito, a comissão emitiu relatório complementar às fls. 341/357. É o relatório. DECIDO. Analisando todo o contido nestes autos, verifico que o presente processo administrativo disciplinar obedeceu ao estabelecido na Lei n° 8.112/90, sendo assegurado aos processados o contraditório e a ampla defesa, com a utilização de todos os meios de prova e recursos admitidos em Direito, a teor do artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 153 da Lei n° 8.112/90. Não se configurou, destarte, nenhum dos vícios relativos à competência dos agentes envolvidos, à composição da Comissão Disciplinar, à citação dos processados ou a eventual cerceamento de seus direitos de defesa. O feito foi saneado em mais de uma oportunidade, de modo a garantir seu perfeito processamento. O processado foi notificado pessoalmente do direito de acompanhar o procedimento (fls. 69, 143 e 204), por ele próprio ou por intermédio de procurador, produzir provas, arrolar e reinquirir testemunhas. Em apertada síntese, justificou o servidor que não há provas objetivas que ensejem sua condenação e que dos depoimentos testemunhais, três possuiriam claro interesse na causa. Afirma que outros depoimentos, inclusive das suas últimas chefias, confirmaram ser o processado um servidor diligente, atencioso, assíduo, prestativo, comprometido, zeloso, respeitoso com os demais colegas, cumpridor de ordens de superiores, que respeita a hierarquia estabelecida, que não toma atitudes sem a convalidação do seu superior e é observador de normas e regulamentos. (…). Sendo assim, em conformidade com a determinação contida no art. 168, da Lei n° 8.112/90: “O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos” e, ainda, à vista de todas as considerações e provas aqui coletadas, aplico ao servidor XXX a penalidade de ADVERTÊNCIA, nos termos do artigo 129 da Lei n° 8.112/90, por infração aos artigos 116, incisos I, III, IV e X, e 117, incisos I e IV, da mesma lei. Dê-se ciência ao servidor XXX. Comunique-se a Subsecretaria de Gestão de Pessoas – UGEP, para conhecimento e providências. Façam-se os registros e anotações pertinentes. P.R.I.C.

(Int.: Dr. Leandro Vidal Madureira, OAB/SP 385.008 e Dr. Bruno Bergamo, OAB/SP 384.943)

SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS - SP

Acusação: Servidor acusado de falsificar Sentença judicial e destruir provas da falsificação.

Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público e ação penal.

Resultado Bergamo & Madureira: SUSPENSÃO de 20 (vinte) dias convertida em multa de 50%.

Processo SEI nº XXX-XXX. CONCLUSÃO. Em 01 de março de 2019, faço conclusos estes autos ao Excelentíssimo Juiz Federal Vice-Diretor do Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau – Seção Judiciária de São Paulo, Dr. Décio Gabriel Gimenez. Processo Administrativo Disciplinar nº XXX/2017-DF Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Administração desta Justiça Federal, em face da servidora XXX, XXX, para apuração de condutas que configuram, em tese, infração ao disposto nos artigos 116, incisos I, II, III, e IX e 132, incisos I e IV, ambos da Lei n° 8.112/90, e incidência no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, e arts. 305 e 314 do Código Penal. Segundo a Informação nº XXX/XXX-XXX-XXX, subscrita pelo XXXde XXX da 2ª Vara de XXX/SP, XXX, ao realizar a conferência de processos findos a serem encaminhados ao arquivo, constatou irregularidades nos autos nº XXX. Foi verificada uma juntada por traslado de peças processuais (sentença e certidão de publicação) que se encontravam também juntadas equivocadamente no processo de nº XXX. Notou que, embora os documentos possuíssem o mesmo teor, as datas divergiam, assim como as assinaturas do juiz prolator. Reuniu os servidores indagando sobre o ocorrido, mas não obteve êxito. Então, acautelou tais documentos em uma das gavetas da sua mesa. Contudo, no dia seguinte, reparou que a sentença que apresentava divergência grafotécnica na assinatura do juiz, havia sumido. No dia seguinte foi procurado pela servidora XXX, que manifestou necessidade de conversar pessoalmente. Em reunião agendada com o diretor e o magistrado daquela vara, a servidora confessou ter realizado a contrafação de sentença nos autos nº XXX e, posteriormente, seu desentranhamento e destruição. Segundo seu relato, ao dar cumprimento à sentença e preparar sua digitalização, a fim de instruir agravo de instrumento, detectou o extravio da decisão. Receosa, optou por não levar os fatos ao conhecimento do diretor de secretaria. Localizou o arquivo digital na rede local, imprimiu uma via e simulou a assinatura do juiz, realizando a digitalização do documento e enviando-o por e-mail para instrução do referido agravo. Identificada a irregularidade, narrou que se dirigiu à mesa do diretor e após localizar o processo em uma das gavetas, desentranhou a sentença e a respectiva certidão de publicação, rasgando-as e lançando-as em um vaso sanitário. Aduz que agiu de tal modo porque estava apavorada com as consequências de seu ato, e motivada pela vergonha infligida à sua família, aos membros de sua igreja e aos seus colegas de trabalho. (…) Todos os depoimentos foram realizados por meio de gravação audiovisual. A comissão promoveu a indiciação da servidora XXX, considerando a constatação da materialidade e autoria, atribuindo-lhe a responsabilidade pelas transgressões funcionais previstas nos termos dos artigos 116, incisos I, II, III e IX, da Lei nº 8.112/90 (Termo de Indiciamento – doc. XXX). Regularmente citada, nos termos do art. 161, da Lei nº 8.112/90 (doc. XXX), a processada apresentou defesa (doc. 3691022), argumentando, em síntese,  conforme declarações testemunhais é pessoa dedicada, respeitosa, trabalhadora e diligente em suas funções; que ela tem consciência que cometeu um erro, mas não sabe porque agiu dessa forma; que sua conduta, apesar de reprovável, não causou qualquer prejuízo à Administração; que é uma pessoa psicologicamente  frágil diante de uma situação conflituosa;  diante do temor reverencial, agiu sem consciência, elemento preponderante para a caracterização do dolo A comissão apresentou seu relatório final (doc. XXX), opinando pela aplicação da penalidade de suspensão de 20 dias à servidora, convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, devendo a servidora permanecer em serviço. (…) DECIDO. Analisando todo o contido nestes autos, verifico que o presente processo administrativo disciplinar obedeceu ao estabelecido na Lei n° 8.112/90, sendo assegurado à processada o contraditório e a ampla defesa, com a utilização de todos os meios de prova e recursos admitidos em Direito, a teor do artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 153 da Lei n° 8.112/90. Não se configurou, destarte, nenhum dos vícios relativos à competência dos agentes envolvidos, à composição da Comissão Processante ou a eventual cerceamento de direito de defesa. A servidora foi notificada pessoalmente do direito de acompanhar o procedimento, por ela própria ou por intermédio de procurador, produzir provas, arrolar e reinquirir testemunhas, conforme doc. 3510940. Com base em todos os elementos e provas aqui reunidos, reconheço que a sugestão da Comissão deve ser acolhida, e compartilho do entendimento firmado em seu relatório conclusivo. Isso porque restaram comprovados nos autos, pelos depoimentos, pelos documentos juntados, e principalmente pela confissão da processada, que a servidora realizou a contrafação da sentença e posterior desentranhamento e destruição da mesma, incorrendo em inobservância de deveres funcionais.  Como se pode constatar, a própria processada admitiu, em seu interrogatório, “(…) Tudo o que foi relatado é verdade; sabe da estupidez do ato, mas não sabe por que fez isso, já perguntou para médicos, mas não entende. Está muito envergonhada. Relatou que o processo já tinha terminado, ia para o arquivo, sua situação não iria mudar. Trabalhava com uma estagiária e não sabe dizer se foi ela ou a estagiária que extraviou a sentença. Tentou achar, mas não achou. Comentou com uma servidora, que a deixou mais assustada. Afirmou que a segunda conduta se deu por medo das consequências do ato anterior. Sempre teve ciência da gravidade da conduta. Atualmente faz acompanhamento médico psiquiátrico e está trabalhando na CEPEMA, em São Paulo (…)”. As testemunhas arroladas durante a instrução processual foram uníssonas em afirmar que a servidora sempre teve boa conduta, é correta, honesta, dedicada ao trabalho e rígida consigo mesma, tendo, contudo, certa dificuldade em lidar com situações conflituosas, pois fica abalada quando lhe é chamada a atenção. Nesse ínterim, vejamos alguns tópicos dos depoimentos colhidos: A testemunha XXX, XXX Vara Federal de XXX, declarou, em síntese: “que ao narrar os fatos, XXX estava muito nervosa; em razão de seu estado, verdadeiro desespero, concedeu-lhe uns dias de compensação; a preocupação era com a integridade física da processada, que chegou a falar em suicídio; foi colocada à disposição, tirou licença médica e ainda tinha um período de férias, para tentar se recuperar; entrou em contato com a Diretoria do Foro relatando o ocorrido, quando foi informado que a servidora precisava de acompanhamento médico psiquiátrico; que XXX nunca teve problemas, ao contrário, era colaborativa, compromissada, proativa, nenhum fato negativo com relação à conduta funcional; que na Secretaria da Vara há carga excessiva de trabalho, que pode gerar angústias, stress; cumpria regularmente as atribuições que lhe eram passadas, trabalhava bem, contava com ela na equipe; ressaltou a mais absoluta estranheza com relação aos acontecimentos, desconforto absoluto com isso; que XXX é uma pessoa muito exigente com ela mesma, quando tinha chamada a sua atenção, às vezes, saia do ponto de equilíbrio; sua abordagem com ela sempre foi muito cuidadosa; ela flutuava em seus altos e baixos, às vezes estava bem, às vezes não, trazia problemas particulares para o trabalho; esclareceu que a sentença que foi destruída foi a falsificada.” Por sua vez, a testemunha XXX, afirmou, em síntese: “(…) que foi diretor de secretaria da 2ª Vara Federal de XXX; que XXX é voluntariosa, mas uma pessoa correta, de boa fé, colaborativa, muito afetuosa, quase maternal; os fatos lhe causaram surpresa; na sua opinião, foi um desatino, mas não má fé; que a processada possui uma personalidade intensa, mas com padrão ético grande, e como todos, possui seus problemas familiares; ela se emociona com muita facilidade, em alguns momentos se excede; acha que ela teve algum problema de ordem emocional na vida externa  dela, que refletiram nos fatos ocorridos.” Desta forma, é inquestionável que os atos imputados à servidora na decisão instauradora (Decisão XXX XXX), foram por ela praticados, contudo, algumas considerações devem ser feitas neste ponto. Ressalto, como bem observado pela Comissão Processante, não restaram configuradas as transgressões da servidora ao artigo 132, incisos I e IV, da Lei n° 8.112/90, bem como, ao caput do art. 11, da Lei nº 8.429/92, e arts. 305 e 314 do Código Penal. Conforme colacionado, adequadamente, pela Comissão Processante no Termo de Indiciamento (doc. 3638910):  “Oportuna esta advertência do Ministro Luiz Fux, do STJ: ”A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo (…). O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa”. [1] . Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92.  CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO. EMISSORA DE TELEVISÃO. DIVULGAÇÃO DE COMUNICADO. DIREITO DE RESPOSTA. RESSARCIMENTO DE DANO ERÁRIO. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu. 3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador (destaque nosso). 4. À luz de abalizada doutrina: “A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa  consiste no dever de o “funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”. O desrespeito a esse dever  é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(…).” in José Afonso da Silva, urso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. 5. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, in casu, inexistente, por isso que a contratação da emissora de televisão, à míngua de procedimento licitatório, foi precedido de parecer do Departamento Jurídico do Município de Diadema, o qual opinou pela inexigibilidade de licitação (art. 12,parágrafo único, do Decreto-lei 2.300/86), consoante se infere de excerto do voto condutor do acórdão recorrido:(…) (destaque nosso) 15. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão e dar provimento ao Recurso Especial, afastando a sanção imposta a José Augusto da Silva Ramos, ora Recorrente.”  (…) Como se pode deduzir das lições acima, ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a prática de ato ilegal, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. Para tal é necessário que ela tenha origem em comportamento desonesto, demonstrativo de má-fé e da falta de probidade do agente público. Mais do que isso: deve o agente marcar sua atuação pela perseguição de fins particulares, motivações egoístas, ambições pessoais que se sobreponham ao interesse público, em estreita sintonia com a quebra do dever de honestidade e de lealdade à instituição à qual pertence. Não parece ter sido esta a conduta da servidora XXX. Conforme apurado, sua vida pública sempre foi pautada pela prática correta de atos e atitudes. Sempre agiu de forma honesta e leal, conforme se espera de um agente público. Não praticou atos visando interesses particulares, enriquecimento ilícito ou causar prejuízo ao erário. Ainda, não restou configurado o dolo. A sua conduta configura uma ilegalidade, tipificada em infração funcional, uma vez que, tendo constatado a falta de documento nos autos, deveria ter levado o fato ao conhecimento de seu superior hierárquico. Manteve-se silente, alegando temor reverencial. Contudo, sua inércia não configura improbidade administrativo, nos termos do artigo 11 da Lei 8.492/92. (…)” Igualmente, com relação aos artigos 305 e 314, do Código Penal, e artigo 132, incisos I e IV, da Lei nº 8.112/90, não se verificou nenhuma infração ou transgressão disciplinar. Conforme apurado, o documento retirado dos autos tratava-se de uma cópia contrafeita, e o original foi localizado, não restando configurado nenhum dos delitos previstos nesses artigos. Destarte, concluiu-se pela inocorrência de improbidade administrativa e dos delitos previstos nos arts. 305 e 314 do Código Penal por parte da processada, havendo configuração de conduta menos gravosa, qual seja, infração dos deveres previstos nos incisos I, II, III e IX, da Lei nº 8.112/90. Nos dizeres do ilustre jurista Mauro Roberto Gomes de Mattos, “(…) o julgador deve centrar-se na verificação das infrações disciplinares que restaram ou não provadas no processo, através dos elementos de convicção produzidos e capazes de imprimir a certeza quanto a demonstração de materialidade e da autoria da prática de um ato ilícito.”[2] Importante sopesar também que, com base nos registros de seu histórico funcional, a servidora não sofreu nenhuma penalidade ao longo dos anos de atuação nesta Justiça Federal, ao contrário, possui 03 (três) elogios nominais em seu prontuário. Destarte, diante da gravidade das condutas caracterizadas e, ainda, com vistas ao desencorajamento de ocorrência de novos episódios dessa natureza, com fundamento nos arts. 168 e 128 da Lei n° 8.112/90: “O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos” e “Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”, aplico à servidora XXX, a penalidade de SUSPENSÃO, pelo período de 20 dias, nos termos do artigo 130, da mesma lei, por infração ao disposto no art. 116, incisos I, II, III e XI, do mesmo diploma legal. Por oportuno, converto a referida penalidade de suspensão em multa de 50% (cinquenta por cento), por dia de remuneração da servidora, por entender conveniente à Administração, devendo a mesma permanecer em serviço, nos termos do artigo 130, § 2º, da Lei n° 8.112/90. Acato, também, a sugestão da comissão no sentido de encaminhar a servidora para acompanhamento psicológico pelo setor competente desta Justiça Federal, caso ainda não tenha se iniciado. Comunique-se a Subsecretaria de Gestão de Pessoas – UGEP, apenas para ciência, e oportunamente, para providências cabíveis. Dê-se ciência à servidora XXX. Façam-se os registros e anotações pertinentes. P.R.I.C.

Acusação: Servidor acusado de acúmulo ilegal de de funções e improbidade administrativa.

Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público e abertura de ação de improbidade administrativa.

Resultado Bergamo & Madureira: SUSPENSÃO de 10 (dez) dias convertida em multa de 50% e ação de improbidade administrativa ARQUIVADA.

Despachos do Presidente, Processo SEI n. 0051442-68.2019.6.26.8000
Processado (a): XXX
Advogados: Bruno Bergamo OAB/SP n. 384.943 e Leandro Vidal Madureira OAB/SP n. 385.008
(…)
Ante o exposto, ACOLHO o relatório da Comissão Processante e determino a aplicação da penalidade de SUSPENSÃO, pelo prazo de 10 dias,
nos termos dos art. 127, II, 128 e 130, da Lei n. 8.112/90. Por razões de interesse público e considerando-se o reduzido número de servidores atualmente no quadro deste Regional, converto a penalidade em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração do servidor, conforme prevê o artigo 130, §2º, da Lei n. 8.112/90. Providencie a Secretaria de Gestão de Pessoas o necessário para o cumprimento da presente decisão e encaminhe-se conforme último parágrafo do doc. 1657198.
São Paulo, em 27 de novembro de 2019.

(a) CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

(Int.: Dr. Leandro Vidal Madureira, OAB/SP 385.008 e Dr. Bruno Bergamo, OAB/SP 384.943).

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Acusação: Servidor acusado de adulteração de recibos de contas referentes ao PROAP.

Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público e ação de improbidade administrativa.

Resultado Bergamo & Madureira: Suspensão de 3 (três) dias.

Acusação: Servidor acusado de assédio moral em ambiente de trabalho.

Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público.

Resultado Bergamo & Madureira: Repreensão.

JULGAMENTO: Processo Administrativo Disciplinar n.º 2018.1.XXXX.XX.X. EACH – ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES. Processo Administrativo Disciplinar – Assédio Moral. Processo administrativo disciplinar. Parecer jurídico formal. Denúncia de assédio moral que teria sido praticado por chefia. Indícios. Parcial procedência. Recomendação de sanção repreensória. Parecer jurídico normativo n.º XXXX/XX. Art. 175 e 177 do ESU.

(Intimem-se Dr. Leandro Vidal Madureira, OAB/SP 385.008; Dr. Bruno Bergamo, OAB/SP 384.943)

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ - MG

Acusação: Professor acusado de exercer atividades enquanto afastado em Licença de Assuntos Particulares.

Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público.

Resultado Bergamo & Madureira: Absolvição Sumária.

JULGAMENTO: Processo Administrativo Disciplinar n.º XXX.XXX/2017-75. O Reitor ex exercício da Universidade Federal de Itajubá – UNIFEI, Professor José Alberto Ferreira Filho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 8.112/90, e pela Portaria-MEC n.º 451 de 09/04/2010 RESOLVE: Vistos e examinados os autos do processo n.º XXX.XXX/2017-75, instaurado para apurar possíveis irregularidades atribuídas ao servidor XXX, cargo: professor de magistério superior, matrícula XXX, lotado no XXX da UNIFEI. 1. ACATO o relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, conforme o art. 168 da Lei n.º 8.112/90; 2. APROVO o Parecer jurídico n.º XXX/2017/PROT/PFUNIFEI/PGF/AGU, parte integrante desta decisão, que opina pela regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos, em seus aspectos formal e material; DECIDO pela ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do servidor acima citado. DETERMINO o arquivamento do referido processo. (Intimem-se Dr. Leandro Vidal Madureira, OAB/SP 385.008; Dr. Bruno Bergamo, OAB/SP 384.943)

ED. ESTHER – PCA. DA REPÚBLICA, 76

SL. 321 E 323 – REPÚBLICA, SÃO PAULO – SP

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Orgulhosamente sediado no centro histórico de São Paulo.
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